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ESTATUTOS

Estatutos da
Liga Portuguesa de Profilaxia Social

(em actualização)

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e âmbito de acção e afins

Artigo 1.º - A Liga Portuguesa de Profilaxia Social é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, criada em 1924 e com a sua sede na Rua Santa Catarina, 108 - 1.º, 4000 - 442 Porto.

Artigo 2.º - A Liga Portuguesa de Profilaxia Social adiante designada por L.P.P.S., Liga ou Associação, reveste a forma de associação de solidariedade social, é de âmbito internacional e tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento social da Saúde, Ambiente e Cultura, com vocação especial para a organização e prestação de serviços de promoção e protecção da saúde privilegiando a prevenção.

Artigo 3.º - A Liga Portuguesa de Profilaxia Social adopta a sigla L.P.P.S.,  o lema "Desde 1924 em prol do Bem Comum... a força das Ideias!" e a insígnia ----------

Artigo 4.º - A Associação tem carácter multidisciplinar e desenvolve as suas actividades, independentemente de qualquer religião, partido político e ideologia, podendo constituir delegações onde julgar conveniente para a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 5.º - A L.P.P.S. desenvolve as suas actividades mediante a observância dos seguintes princípios:
a) Respeito e Lealdade - orientar-se pelos 16 princípios dos Fundadores e seus ideais de profilaxia e altruísmo, ainda actuais (documento original anexo);
b) Solidariedade - devotar as suas acções a pessoas, locais e países mais desfavorecidos e/ou carenciados;
c) Justiça social - apoiar, beneficiar e homenagear todas as pessoas ou entidades que se devotem realmente à luta pelo Bem Comum;
d) Humanidade - respeitar a vida e os valores tipicamente humanos em todos os momentos e circunstâncias da sua existência;
e) Coerência - praticar, desenvolver e incentivar estilos de vida saudáveis e "ecológicos";
f) Cientificidade - orientar as suas acções com base em princípios das várias ciências e da medicina baseada na evidência;
g) Eficiência - desenvolver acções com elevado benefício e reduzido custo, baseando-se no voluntariado.

Artigo 6.º - Para a realização dos seus objectivos, a LPPS propõe-se a criar, gerir manter e desenvolver:
- Acções e unidades de saúde e/ou de apoio médico-profiláctico e psico-social;
- Mecanismos de defesa ambiental e do consumidor, no que se relaciona com a Saúde;
- Acções de sensibilização e informação à população em geral e a grupo específicos;
- Acções de formação e/ou dinamização de pequenos grupos;
- Actividades de integração social e/ou profissional;
- Estudos e investigações de interesse comunitário;
- Actividades de índole desportivo e socio-lúdicas;
- Acções tendentes à promoção da igualdade de oportunidades entre  Homens e a Mulheres;
- Associações, Institutos ou Fundações médicas multidisciplinares e de intervenção especializada;
- Mecanismos de potenciação inter-associativa;
- Cooperação com entidades nacionais e internacionais.

Artigo 7.º - A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

Artigo 8.º -
1. Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II

Dos Associados


Artigo 9.º - Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos, ou menores de dezoito anos com autorização paternal, e todas as pessoas colectivas.

Artigo 10.º - Haverá três  categorias de associados:
1 - Honorários - As pessoas que, através de serviços ou acções de mecenato, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e aprovada  pela Assembleia Geral.
2 - Efectivos - Todos aqueles que se obriguem ao pagamento da quota nos montantes mínimos, fixados pela Assembleia Geral
3 - Voluntários - Todos aqueles que, não sendo trabalhadores da Liga, se proponham colaborar na realização dos fins da Associação e que não queiram pagar quotas.

Artigo 11.º
1 - A qualidade de associado efectivo ou voluntário, adquire-se mediante preenchimento e assinatura da ficha de candidatura e aprovação pela Direcção, que procederá à inscrição no respectivo registo, o qual tem o dever de manter actualizado.
2 - A Direcção deliberará obrigatoriamente sobre a admissão dos novos associados na primeira reunião que tenha lugar depois de decorridas 72 horas sobre a apresentação da candidatura correspondente 
3 - A qualidade de associado não é transmissível, seja por acto entre vivos, seja por sucessão.


Artigo 12.º - São direitos dos associados:
a) Usufruir de todos os benefícios que a Associação lhes possa proporcionar;
b) Participar em todas as actividades da LPPS, desde que devidamente enquadrados pela Direcção e de acordo com os regulamentos internos;
c) Elegerem e serem eleitos para os cargos sociais, nos termos definidos nestes estatutos ;
d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
e) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de dez dias e justifiquem um interesse pessoal, directo e legítimo.

Artigo 13.º - São deveres dos associados:
a) Respeitar e promover o BOM nome da LPPS;
b) Garantir a lealdade e o respeito para com os órgãos INSTITUÍDOS e PARA COM TODOS  os sócios da LPPS;
c) Promover, pelos meios ao seu alcance, os fins da Liga;
d) Pagar pontualmente as suas quotas de acordo com o artigo 10.º;
e) Sendo Associados Voluntários, desempenhar com zelo e dedicação as tarefas E/OU HORAS de voluntariado que lhes forem atribuídas pela Direcção, de acordo com o Estatuto do Voluntariado;

f) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
g)  Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 14.º - 1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 13.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até trezentos sessenta e cinco dias;
c) Demissão, COM JUSTIFICAÇÃO ESCRITA SUJEITA À ASSEMBLEIA .

2. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direcção.
3. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
4. São demitidos os associados que, por actos dolosos, prejudiquem SOCIAL OU materialmente  a Associação.
5. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção E COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA.
6. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.

7. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 15º - Perdem a qualidade de associado:
1. - a) Os que pedirem a sua exoneração;
   b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
   c) Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.
2. - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se que perde a qualidade de associado  aquele que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

Artigo 16.º - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.


CAPÍTULO III

Dos Corpos Gerentes

Secção I

Disposições gerais

Artigo 17.º - São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 18.º - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 19º - 1. Só podem ser eleitos para os cargos sociais os associados que sejam pessoas singulares, maiores de dezoito anos e que tenham direito a votar nas reuniões das Assembleias Gerais.

Artigo 20.º - 1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio, salvo o disposto no artigo nr. 48º.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando a eleição seja  extraordinária, efectuada fora do mês de Dezembro, a posse deverá ter lugar no prazo de trinta dias após a eleição e, nesses casos, o mandato prolonga-se até ao termo do terceiro ano civil seguinte àquele em que tiver ocorrido a eleição..
4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 21.º - 1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias a seguir à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 22.º - 1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo Na mesma Associação.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 23.º - 1. As reuniões dos corpos gerentes são convocadas pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes, ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 24.º - 1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 25.º - 1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3. Os membros dos corpos gerentes não serão nunca remunerados, a não ser pelo desempenho de determinadas tarefas que lhes sejam especialmente cometidas e que pela sua complexidade e pela dedicação que exigem o justifiquem.
4. Para efeitos dos números 2 e 3 anteriores, é à Assembleia Geral que compete definir se de determinado contrato resulta, ou não, manifesto benefício para a Associação e, de algum modo, se determinada tarefa específica que seja cometida a um dos membros dos demais corpos gerentes deve, ou não, ser remunerada e em que termos.

Artigo 26.º - Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.


Secção II

Da Assembleia Geral


Artigo 27.º - A Assembleia Geral é constituída por todos os  associados  honorários e, bem assim, todos os associados efectivos admitidos há pelo menos doze meses que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. Podem presenciar às reuniões da Assembleia Geral e nelas intervir todos os associados, ainda que sem direito a voto. 
3. Os associados que sejam trabalhadores ou beneficiários da Liga não podem votar nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer outros benefícios que lhes respeitem.
4. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um PRIMEIRO  Secretário e um SEGUNDO  Secretário.
5. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 28.º - 1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida nos termos da lei, mas, cada associado, não poderá representar mais de um associado.
2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida nos termos da lei.

Artigo 29.º - Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes.

Artigo 30.º - Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da LPPS, designadamente apreciando e deliberando sobre as propostas e relatórios que llhe sejam apresentados pelos demais órgãos da Associação ;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal, sendo certo, no que toca à destituição, que será obrigatória proposta fundamentada e audição prévia do visado, sem prejuízo do estabelecido no artigo 35;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da LPPS;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a LPPS a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Deliberar sobre todas as matérias e assuntos relacionados com a actividade da LPPS que sejam submetidos à sua apreciação e deliberação.

i) Definir se da proposta de contratos referida no nr. 2 do Art.º 25 resulta, ou não, manifesto benefício para a Associação e, bem assim se determinada tarefa específica que seja cometida a um dos membros dos demais corpos gerentes deve , ou não, ser remunerada e em que termos.

Artigo 31.º - 1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, em Assembleia Eleitoral, para a eleição dos corpos gerentes.
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório de contas da gerência do ano anterior, bem como dos pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico Científico e, bem assim, para a verificação do cumprimento das regras relativas ao preenchimento dos lugares no Conselho Técnico Científico.
c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte ;
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados com direito a voto.

Artigo 32.º - 1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da Sede da Associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 33.º - 1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.

A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes ou representados três quartos dos requerentes.
3.2. As denominadas Assembleias Gerais Eleitorais durarão pelo menos três horas, posto o que a convocatória, indicará também a hora do respectivo encerramento; no seu decurso proceder-se-á à recepção dos votos dos associados que se apresentarem, ou fizerem representar para esse fim e, também, dos votos por correspondência que cheguem até à hora do seu encerramento, votos que - nos termos estabelecidos na convocatória - terão que apresentar-se por forma a assegurarem o seu carácter secreto.

Artigo 34.º - 1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas c), f), g) e h) do Artigo 30.º carecem do o voto favorável de pelo menos,  três quartos dos votos expressos.
3. No caso da alínea e)  do artigo 30.º a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 35.º - 1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o adiamento.
2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito da acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
3. Do mesmo modo, a deliberação da Assembleia Geral sobre a destituição dos respectivos cargos dos membros da Direcção e/ou do Conselho Fiscal por causa relacionada com do balanço, relatório e contas de exercício, pode ser tomada na sessão convocada para a respectiva apreciação, mesmo que a proposta não conste da ordem de trabalhos, sendo certo que, nesses casos, o direito de audiência prévia do visado ou visados caducará se não for exercido na própria sessão, mesmo o respectivo titular não se encontre presente. 


Secção III

Da Direcção

Artigo 36.º - 1. A Direcção é constituída por três a cinco membros um dos quais assumirá a Presidência havendo ainda um Secretário e um Tesoureiro, devendo ser associados que tenham publicamente contribuído para os vários objectivos e prossecução dos princípios da LPPS.

2. Simultaneamente, haverá igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem que constarem da respectiva lista. 

Artigo 37.º - Compete à Direcção gerir a LPPS e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação e o aumento dos direitos dos beneficiários e dos  associados;
b) Deliberar sobre a admissão de novos associados, mantendo actualizado o registo de associados.
c) Apresentar e propor à Assembleia Geral a listagem ordenada dos associados para preenchimento das vagas do Conselho Técnico Científico.
d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência relativo ao exercício findo, mesmo quando entretanto tenha ocorrido a cessação de funções, bem como o orçamento para o ano seguinte;
e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Técnico Científico o relatório de actividades do exercício findo, mesmo quando entretanto tenha ocorrido a cessação de funções, e programa de acção para o ano seguinte;
f) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
g) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da LPPS;
h) Representar a LPPS em Juízo ou fora dele, delegando esta representação num dos seus membros e/ou em advogado/solicitador, sempre que necessário ou conveniente;
i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
j)  Propor à Assembleia Geral os nomes dos associados para integrarem as vagas que se verificarem no Conselho Técnico Cientifico
k) Estabelecer os protocolos de colaboração com outras Entidades, sejam, ou não, associadas;
l) Criar e controlar os diversos projectos e/ou programas necessários ao bom funcionamento das suas actividades;
m) Nomear, supervisionar as pessoas que responsabilizem pela orientação de projectos e/ou programas 
n) Nomear e enquadrar os seus Vogais e Suplentes;
o) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da LPPS, que sujeitará ao parecer prévio do Conselho Técnico Científico;
p) Celebrar contactos e acordos com entidades públicas e particulares, Nacionais e Estrangeiras.

Artigo 38.º - Compete ao Presidente da Direcção :
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões de Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 39.º - Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços da Secretaria.

Artigo 40.º - Compete ao Tesoureiro
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesas;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 41.º - A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 42.º - 1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção, .
2) Nas operações financeiras, uma das assinaturas necessárias será sempre a do  Tesoureiro ou do Presidente, sendo certo que este não deve assumir essa responsabilidade a não ser em caso de ausência ou impossibilidade do Tesoureiro.
3) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.


Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 43.º - 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este por um suplente, seguindo-se a ordem constante da respectiva lista.

Artigo 44.º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da LPPS, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões dos órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 45.º - O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de assuntos económicos ou financeiros cuja importância considere as justifiquem tal proposta.

Artigo 46.º - O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

Secção V

Conselho Técnico-Científico

Artigo 47.º - 1. O Conselho Técnico-Científico é constituído por sete associados e dos quais, dois serão médicos descendentes dos Fundadores da LPPS, três serão ex-membros da Direcção que tenham exercido o cargo em pelo menos dois mandatos, sendo os restantes dois doutorados com especial vocação para a medicina preventiva e/ou social eleitos pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
2. Quando não haja ex-directores suficientes para preencherem as respectivas vagas estas serão preenchidas por descendentes de Fundadores e vice-versa.
3. Quando, apesar do disposto no número anterior, sobejem vagas, as mesmas serão preenchidas por doutorados propostos pela Direcção, eleitos em Assembleia Geral.
4. Quando haja mais de dois descendentes de Fundadores em condições de preencherem o cargo, o mesmo será preenchido pelo que, além disso, tenha exercido o cargo de Director por mais anos e, em caso de igualdade, pelo que tenha tempo de associado.
5. Quando haja mais de três ex-membros da Direcção em condições de preencherem o cargo, o mesmo será preenchido pelo que tenha exercido o cargo de Director por mais anos e, em caso de igualdade, pelo que tenha mais tempo de associado.
6. Sempre que um ex-director ou um descendente de Fundador seja médico especialista e associado e, por isso, esteja em condições e queira exercer o cargo, deverá manifestar essa vontade por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, posto o que, na Assembleia Geral Ordinária seguinte se procederá à verificação de condições e preenchimento dos cargos de acordo com o estabelecido neste artigo, mesmo que, para o efeito, haja elementos que tenham que abandonar o cargo que vinham exercendo.
7. As dúvidas ou reclamações serão resolvidas de acordo com a deliberação que sobre as mesmas seja tomada pela Assembleia Geral.
8. Os membros dos Conselho Técnico Científico não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação e não serão remunerados em circunstância alguma.

Artigo 48º - A partir do momento em que tomam posse, os membros do Conselho Técnico Científico manter-se-ão em funções até que
a) Apresentem o seu pedido de demissão que deverá ser dirigido ao Presidente com cópia para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e para o Presidente da Direcção
b) Sejam substituídos no exercício do cargo por outro associado médico especialista ao qual seja reconhecida precedência nos termos definidos neste estatutos
c) Sejam destituídos do cargo por deliberação da Assembleia Geral

Artigo 49º - Enquanto garante do cumprimento do objectivo e da observância dos princípios estatutários da LPPS, ao Conselho Técnico Científico compete
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades do exercício findo 
b) Dar parecer vinculativo sobre programa de acção para o ano seguinte, que, para o efeito lhe será apresentado com pelo menos um mês de antecedência sobre a data da reunião em que será apreciado pela Assembleia Geral;
c) Dar parecer vinculativo sobre as propostas elaboradas pela Direcção relativas a Regulamentos Internos
d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
e) Mediante solicitação da Direcção, definir se de determinado contrato resulta, ou não, manifesto benefício para a Associação e, bem assim, se determinada tarefa específica que seja cometida a um dos membros dos demais corpos gerentes deve, ou não, ser remunerada e em que termos.
f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todas as propostas e relatórios que considerar adequados, tendo em conta as suas competências constantes das alíneas anteriores.

Artigo 50º - 1- De entre os respectivos elementos, o Conselho Técnico-Científico elegerá o respectivo Presidente que exercerá o cargo por dois anos, não renováveis.
2- Compete ao Presidente do Conselho Técnico Científico
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho, dirigindo os respectivos trabalhos;
b) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas do Conselho;

Artigo 51.º - O Conselho Técnico Científico reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente, ou de 3 dos seus membros, e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.


CAPÍTULO IV

Disposições Diversas

Artigo 52.º - São receitas da LPPS:
a) O produto das quotas dos Associados
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios
d) A doações, legados e heranças e respectivos rendimentos
e) Os subsídios do Estado ou de Organismos Oficiais
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições
g) Outras receitas

Artigo 53.º - 1. No caso de extinção da LPPS, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 54.º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor. 

      

        
Instituição de Utilidade Pública | Medalha de Prata de Serviços Distintos do Ministério da Saúde 1985 | Medalha de Mérito (Grau Ouro) 1999
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